DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCINALDO PEREIRA MENDONCA contra acórdã… — RHC RHC 228587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCINALDO PEREIRA MENDONCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, à pena de 25 dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- A defesa opôs embargos de declaração pretendendo o reconhecimento da cconfissão espontânea mantendo, porém, a pena, não obstante esta estivesse fixada acima do mínimo legal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido por decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 12344, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCINALDO PEREIRA MENDONCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, à pena de 25 dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 19 da Lei n. 3.688/41. A defesa opôs embargos de declaração pretendendo o reconhecimento da cconfissão espontânea mantendo, porém, a pena, não obstante esta estivesse fixada acima do mínimo legal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, este foi desprovido nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. TURMA RECURSAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o CPP, art. 647, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
2. A utilização do remédio constitucional contra acórdão de Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, sem alterar a pena fixada, não encontra respaldo na legislação de regência.
3. Não é cabível a reapreciação do contexto fático-probatório que conduziu à manutenção da pena pela via estreita do habeas corpus, na ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder no julgamento colegiado que confirmou a sentença condenatória.
4. Os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal. No mesmo sentido, não é admitido como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários, tampouco como revisão criminal.
5. Recurso conhecido e não provido. " (e-STJ, fls. 441-456).
Nesta sede, o recorrente alega que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe redução da pena intermediária, uma vez que a reprimenda não estava no mínimo legal. Assevera que a preponderância da agravante da reincidência, ainda que possível, não autoriza neutralizar por completo a atenuante reconhecida, devendo haver compensação proporcional.
Requer a concessão do provimento recursal para que seja reduzida a pena
[trecho intermediário suprimido]
mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024).
No caso, como considerou o Tribunal em sede de embargos de declaração, a majoração a pena em 1/6 mostra-se devida ante a extensa folha criminal do paciente, não sendo adequado o aumento apenas na proporção de 1/12 , não se podendo falar em aumento excessivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.