DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NÉDIO ANTÔN… — RHC RHC 228588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NÉDIO ANTÔNIO PREDEBON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a nulidade das decisões que afastaram o sigilo do recorrente por ausência de fundamentação idônea, bem como a nulidade das provas delas derivadas.
- O Tribunal a quo, em cumprimento à decisão desta relatoria, oriunda do RHC n.
- 220.002/RS, realizou novo julgamento do writ originário, em 14/11/25, oportunidade na qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10926, 10867, 3614, 3628, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NÉDIO ANTÔNIO PREDEBON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5090829-58.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que, no âmbito de investigação de crimes tributários, lavagem de dinheiro e organização criminosa, o 1º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro determinou, contra vários investigados, dentre eles o ora recorrente: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal; e (ii) a interceptação telefônica, telemática e informática, além do afastamento de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a nulidade das decisões que afastaram o sigilo do recorrente por ausência de fundamentação idônea, bem como a nulidade das provas delas derivadas.
O Tribunal a quo, em cumprimento à decisão desta relatoria, oriunda do RHC n. 220.002/RS, realizou novo julgamento do writ originário, em 14/11/25, oportunidade na qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisões que determinaram a quebra de sigilo bancário e scal, bem como interceptação telefônica, telemática e informática, quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos do paciente, contador responsável pela Escrituração Contábil Digital de empresas investigadas por crimes tributários, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegada nulidade das decisões que determinaram a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático do paciente, por suposta ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário, scal e telemático estão devidamente fundamentadas, indicando os indícios da ocorrência de crimes tributários, lavagem de dinheiro e organização criminosa em prejuízo da livre concorrência e da sociedade.
2. O paciente era responsável pela Escrituração Contábil Digital de três empresas integrantes do grupo econômico investigado, o que justifica sua inclusão nas medidas de quebra de sigilo.
3. A investigação apura a existência de um grupo econômico composto por 21 empresas principais e outras
[trecho intermediário suprimido]
não foram desencadeadas em virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com relação as seguintes linhas telefônicas: (..).
- Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.