ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03614., 00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA N. 661/STF. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Caso em que se apuram indícios da atuação de grupo econômico estruturado, integrado por diversas empresas do ramo de fabricação e distribuição de bebidas, com sinais de confusão patrimonial, simulações negociais e desvio de fluxo financeiro, envolvendo suposta prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com participação funcional atribuída ao agravante na escrituração contábil das pessoas jurídicas investigadas.
2. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 661 da repercussão geral, são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da medida e a complexidade da investigação, vedadas motivações padronizadas ou genéricas.
3. No caso, as decisões impugnadas, amparadas em relatórios fiscais e em elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade e à adequação das medidas cautelares investigativas, consistentes na quebra de sigilo bancário e fiscal, na interceptação telefônica, telemática e informática, bem como no afastamento do sigilo de dados e registros telefônicos e telemáticos.
4. Fundamentação que não se limitou a reproduções normativas ou conceitos genéricos, mas explicitou o nexo investigativo entre a atuação profissional atribuída ao agravante e o esquema investigado, justificando a necessidade das medidas invasivas.
5. A pretensão de rediscutir a imprescindibilidade das medidas, a periodização dos afastamentos e a exata função desempenhada pelo agravante demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental.
6. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - negritei.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.