ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 228588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
- QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03614., 00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONGRUÊNCIA TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada apreciou a tese de incongruência temporal entre a atuação profissional do embargante como contador "a partir de 2019/2020" e os períodos abrangidos pelos afastamentos de sigilo, concluindo pela suficiência da fundamentação das medidas, pela necessidade de reconstrução do fluxo financeiro e patrimonial do grupo investigado e pela compatibilidade do recorte temporal, à luz da Lei n. 9.296/1996 e da tese firmada no Tema 661 do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação revela intento de reabrir o mérito, sem a indicação de vício sanável por meio de embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NÉDIO ANTÔNIO PREDEBON contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
No âmbito da investigação conduzida pelo Ministério Público, o 1º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro determinou, quanto a diversos investigados, inclusive o embargante, a quebra de sigilo bancário e fiscal e a interceptação telefônica, telemática e informática, com afastamento de sigilo de dados e registros, medidas fundadas em elementos do Procedimento Investigatório Criminal n. 01150.000.025/2022 e em relatórios fiscais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando nulidade das decisões que afastaram os sigilos por ausência de fundamentação idônea e requerendo a nulidade das provas delas derivadas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVESTIGAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
se evidencie omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O ponto foi enfrentado e resolvido com fundamentação suficiente, à luz da Lei n. 9.296/1996 e da tese fixada no Tema n. 661/STF, inexistindo vício sanável na via estreita dos embargos declaratórios.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.