DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AILTON DE SOUZA cont… — RHC RHC 228590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AILTON DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AILTON DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0084595-37.2025.8.16.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 87/92).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Aduz não haver a necessária contemporaneidade e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 152/153, grifei):
O réu permaneceu sob custódia preventiva ao longo da instrução processual e, diante da subsistência dos fundamentos que legitimaram a imposição da medida, impõe-se sua manutenção, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesta esteira, friso que a gravidade concreta da conduta delitiva ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando especial reprovabilidade. Além de o acusado, em tese, ter cometido crime de intensa gravidade, tendo ceifado a vida do ofendido, vale salientar que para a prática delituosa se utilizou de arma de fogo, o que demonstra o elevado grau de periculosidade do acusado.
Além disso, destaco que o sentenciado permaneceu se furtando da aplicação da lei penal por aproximadamente vinte e cinco anos, o que reforça o grave perigo à ordem pública que a parte ré representa, especialmente pois demonstra não estar disposto a se submeter à aplicação da lei.
Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar não apenas se justifica, mas se impõe, como meio necessário à salvaguarda da ordem pública e à necessidade de aplicação da lei penal.
Destarte, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida, impõe-se a continuidade da prisão imposta ao réu.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar" (AgRg no HC n. 898.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Na espécie, o mandado de prisão foi cumprido apenas em 2/6/2025, o que reforça a contemporaneidade da custódia antecipada.
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.