DECISÃO Trata-se de petição denominada "Recurso Especial", autuada como recurso em habeas corpus, inte… — RHC RHC 228592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição denominada "Recurso Especial", autuada como recurso em habeas corpus, interposta por GABRIEL SANTOS LOYOLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/12/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, 35 e 40, III, IV, V e VI, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição denominada "Recurso Especial", autuada como recurso em habeas corpus, interposta por GABRIEL SANTOS LOYOLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5009591-28.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/12/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35 e 40, III, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 43-45):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, FALTA DE ACESSO AOS AUTOS, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por tráfico de drogas e organização criminosa, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na sua posição de liderança na facção denominada Primeiro Comando de Vitória (PCV).
Alegou-se, na impetração, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de acesso ao inquérito policial, inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por suposta falta de prova da materialidade delitiva, além da condição pessoal do paciente como único responsável por filha menor.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas informações pela autoridade coatora, noticiou-se o regular recebimento da denúncia, o fornecimento de acesso às provas e a inexistência de inércia judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida pelo Juízo de origem configura constrangimento ilegal, à luz das alegações de excesso de prazo, cerceamento de defesa, ausência de justa causa e condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos alegados, não sendo admitida dilação probatória.
8. No caso, não foram juntados documentos essenciais, como a cópia da denúncia, do decreto de prisão, nem comprovação da condição familiar alegada, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.
9. A denúncia foi
[trecho intermediário suprimido]
que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.