DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERIC DA COSTA RODRIGUES contra … — RHC RHC 228593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERIC DA COSTA RODRIGUES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 16/9/2024, em razão da suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II e 73 do Código Penal.
- A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da custódia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 7928, 4355, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERIC DA COSTA RODRIGUES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5271898-23.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 16/9/2024, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II e 73 do Código Penal. O decreto foi cumprido em 30/7/2025.
A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da custódia. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 5009740-78.2024.8.21.0038.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa; e (v) desproporcionalidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria estão evidentes pelos elementos colhidos durante a investigação policial, incluindo depoimentos testemunhais e laudo pericial que atestou que a vítima foi atingida por projétil de arma de fogo, resultando em perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. 2. O paciente foi reconhecido por testemunhas presentes no local como autor dos disparos, tendo deixado uma festa após breve discussão e retornado portando arma de fogo, efetuando diversos disparos contra a vítima Bruno, vindo a atingir, por erro na execução, a vítima Maurício. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, que efetuou diversos disparos de arma de fogo em local com várias pessoas presentes, demonstra sua periculosidade social e justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O paciente permaneceu foragido por aproximadamente 10 meses após a decretação da prisão preventiva, sendo capturado em município diverso, o que demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e torna inadequada a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.