DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAIARA KATH contra acórdão do Tribunal de … — RHC RHC 228596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAIARA KATH contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 8/11/2025.
- 11.343/2006, recebida em 14/11/2025 e audiência de instrução designada para 7/4/2026.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 01209.04305., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAIARA KATH contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5093835-40.2025.8.24.0000).
Consta que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 8/11/2025. A decisão consignou materialidade e indícios de autoria extraídos do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos policiais, registrando a apreensão de 56g de cocaína, 26g de maconha, 1g de haxixe e um cigarro eletrônico com substância semelhante a maconha líquida, além de balança de precisão, facas e tábua de corte, e fundamentou a segregação na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. A denúncia compreendeu os arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, recebida em 14/11/2025 e audiência de instrução designada para 7/4/2026.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis da paciente.
O Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA À SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33). DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO À PACIENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AVENTADA, AINDA, A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITO A SER OBSERVADO NO MOMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, estando baseada em fórmulas genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração específica do periculum libertatis em relação à recorrente. Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, ante a superação da fase investigativa com o oferecimento e recebimento da denúncia, e sustenta a suficiência de medidas cautelares alternativas, em razão da primariedade, residência fixa e ocupação
[trecho intermediário suprimido]
trata de ré primária, sem antecedentes criminais, denunciada por crimes desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo qualquer menção ao uso de armas ou a organização criminosa. Ademais, a ausência de informações específicas quanto à justificativa da sua prisão preventiva revela desproporcionalidade manifesta no contraste com a fundamentação destinada a justificar a prisão preventiva do corréu, para quem se apontaram razões capazes de evidenciar a insuficiência de medidas menos onerosas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus par a revogar a prisão preventiva da recorrente, M AIARA KATH, se por outro título não dever permanecer presa, ressalvando-se a possibilidade de o juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao J uízo processante e à instância de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.