DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA… — RHC RHC 228597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BRAZILINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/25, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a preventiva foi decretada e mantida sem dados concretos, apoiada em gravidade abstrata e em referência genérica à quantidade de drogas, em afronta aos arts.
- Afirma que o acórdão reconheceu condições pessoais favoráveis , como primariedade, residência, estudo e emprego, mas manteve a custódia por presunções.
Resultado indicado
Indícios da autoria se encontram presentes pelas declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão e apreensão, que com o intuito de prevenir e coibir crime de tráfico de drogas na referida área, se deslocaram ao local visando surpreender indivíduos, momento em que visualizaram dois indivíduos saindo rapidamente de córrego conhecido pela ocorrência de mercancia de material ilícito, sendo possível visualizar que ambos portavam pochete em suas cinturas e realizaram tentativa de evasão ao perceber [trecho intermediário suprimido] como no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BRAZILINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/25, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a preventiva foi decretada e mantida sem dados concretos, apoiada em gravidade abstrata e em referência genérica à quantidade de drogas, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição.
Afirma que o acórdão reconheceu condições pessoais favoráveis , como primariedade, residência, estudo e emprego, mas manteve a custódia por presunções.
Aduz que o paradigma citado envolve apreensão expressiva de entorpecentes e não se aplica ao caso, no qual não há quantidade relevante e há dúvida quanto à autoria, destacada em voto vencido.
Pondera que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e que o art. 282, § 6º, do CPP impõe a subsidiariedade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para aguardar solto o julgamento deste recurso. E, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, substituindo-se por cautelares, se necessário.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 37-38, grifei):
Com efeito, a materialidade está estampada pelo REDS, auto de apreensão de R$470,00, um (01) aparelho celular e uma (01) balança de precisão, bem como laudos periciais preliminares que constataram aproximadamente 51,31 g de cocaína em trinta (30) pinos, 15,92 g de cocaína em setenta e seis (76) pedras de crack, 26,13 g de cocaína em dezesseis (16) pinos, 0,87g de haxixe em três (03) porções e 224,74 g de maconha em dezessete (17) porções. Indícios da autoria se encontram presentes pelas declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão e apreensão, que com o intuito de prevenir e coibir crime de tráfico de drogas na referida área, se deslocaram ao local visando surpreender indivíduos, momento em que visualizaram dois indivíduos saindo rapidamente de córrego conhecido pela ocorrência de mercancia de material ilícito, sendo possível visualizar que ambos portavam pochete em suas cinturas e realizaram tentativa de evasão ao perceber
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.