DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO ANTO… — RHC RHC 228600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO ANTONIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que, em 05/02/2013, o recorrente foi denunciado (fls.
- 56-57) por, supostamente, ter cometido o ilícito tipificado no art.
- Em 05/02/2016, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente (fls.
Resultado indicado
Inconformado, acusado logo indagou a vítima cerca do impasse, tendo esta relatado se tratar de um conhecido, momento em que iniciaram uma discussão da qual aquele veio a se exaltar e desferir com o auxílio de uma barra de ferro golpes na cabeça de Dalva Concluído ilícito e atônito com as exacerbada da [trecho intermediário suprimido] a incidência à hipótese do enunciado da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO ANTONIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.394177-7/000.
Consta que, em 05/02/2013, o recorrente foi denunciado (fls. 56-57) por, supostamente, ter cometido o ilícito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em 05/02/2016, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente (fls. 75-76).
O recorrente, em 28/03/2017, foi pronunciado, tendo sido mantida a sua prisão cautelar (fls. 77-79). Em 21/02/2025, o mandado prisional foi efetivamente cumprido em Mauá/SP (fl. 274).
Em 20/03/2025, o Magistrado singular determinou o recambiamento do recorrente (fl. 274).
Inconformada, a Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, que denegou a ordem às fls. 190-198.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o crime ocorreu há mais de 08 (oito) anos e não foram apontados elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.
Argumenta que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e para o seu recambiamento, tendo em vista que se encontra segregado em São Paulo.
Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos autorizadores do cárcere preventivo e que a imposição de medidas cautelares é suficiente à preservação da ordem pública, uma vez que reúne as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 261-264.
Informações processuais às fls. 267-313.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 316-329.
É o relatório.
Decido.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante transcrever trechos da denúncia ministerial (fls. 275-277; grifamos):
.. Segundo se apurou, a vítima e o denunciado mantinham um relacionamento amoroso, motivo pelo qual aquela constantemente frequentava a residência deste. Na data dos fatos, estando Dalva no interior da casa, Márcio se retirou e somente retornou após algumas horas, em que já há alguns metros de seu imóvel avistou um indivíduo dali se retirando.
Inconformado, acusado logo indagou a vítima cerca do impasse, tendo esta relatado se tratar de um conhecido, momento em que iniciaram uma discussão da qual aquele veio a se exaltar e desferir com o auxílio de uma barra de ferro golpes na cabeça de Dalva
Concluído ilícito e atônito com as exacerbada da
[trecho intermediário suprimido]
a incidência à hipótese do enunciado da Súmula n. 21/STJ, firmando que, Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Há de se rememorar que, mesmo tendo sido pronunciado em 28/03/2017, o recorrente permaneceu foragido da Justiça, somente vindo a ser capturado em março do presente ano.
Por fim, também não prospera a tese de estaria ocorrendo excesso de prazo para o recambiamento do recorrente do estabelecimento prisional localizado em Mauá/SP para o Presídio de Ubá/MG.
De acordo com as informações prestadas pela instância ordinária (fl. 307), o recambiamento está em vias de ocorrer, uma vez que as tratativas do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá/MG com a Polícia Penal do Estado de São Paulo dão conta de que o recorrente já está à disposição para tal procedimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.