DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON MARC… — RHC RHC 228601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON MARCOS DOS REIS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, porque após desavença em um bar, o acusado teria esfaqueado a vítima que foi hospitalizada em estado grave.
- Nesta insurgência, o recorrente alega que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON MARCOS DOS REIS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.324410-7/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, porque após desavença em um bar, o acusado teria esfaqueado a vítima que foi hospitalizada em estado grave.
Nesta insurgência, o recorrente alega que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP.
Assevera que os indícios de autoria e materialidade, por si, não autorizam a custódia cautelar.
Alega a ausência de elementos concretos a indicar risco à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei, previstos no art. 312 do CPP.
Defende a substituição da custódia extrema por medidas cautelares do art. 319 do CPP, aduzindo que é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até o julgamento final do presente recurso. No mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, permitindo que o recorrente responda em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença, com imposição de cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.