ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA.
- APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS AGENTES POLICIAIS.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.07929., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS AGENTES POLICIAIS. RELATÓRIO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO. ILICITUDE DA PROVA.
1. As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em audiência de custódia (fls. 86 e 98), somadas ao relatório médico imediato (fl. 58) e ao laudo de corpo de delito (fl. 162), evidenciam agressões e ameaças para obtenção da informação sobre o local das armas.
2. Fica afastada a necessidade de dilação probatória, por existir prova documental suficiente das lesões e do nexo com a apreensão.
3. A prova obtida mediante tortura é ilícita e contamina os elementos dela derivados, inclusive a busca domiciliar motivada pelo encontro inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
4 . Recurso ordinário provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCESCO GALLI contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.393373-3/000.
Nas razões de recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele teria sido agredido pelos militares que conduziram sua prisão em flagrante , os quais injustificadamente o agrediram e ameaçaram até que ele confessasse em que local do veículo estavam escondidas as armas, eis que estas estavam localizadas dentro dos encostos dos bancos, em local de difícil acesso (fl. 161).
Aponta, nesse sentido, que o relatório médico em anexo atestou a presença de diversas lesões, demonstrando que houve uso excessivo da força quando da prisão do recorrente em flagrante delito (fl. 161).
Argumenta que, no caso, sequer é lógico pensar em resistência por parte do requerente, visto que havia 3 (três) militares na abordagem (fl. 162).
Afirma ser digno de nota que foi constatada, inclusive, varicose em saco escrotal, confirmando o relato do requerente no sentido de que os castrenses chutaram suas partes íntimas, o que .. sequer faz parte das técnicas
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022 - grifo nosso).
Com o reconhecimento de que a apreensão do armamento no automóvel conduzido pelo recorrente foi resultado de tortura empregada pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, deve ser reconhecida não só a impossibilidade de valoração das provas arrecadadas na busca veicular, bem como daquelas apreendidas durante a busca domiciliar realizada em mandado judicial e motivada pelo anterior encontro ilícito de armas de fogo e munição no veículo do recorrente.
Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, em razão da ilicitude das provas arrecadadas nas buscas veicular e domiciliar. Providencie-se a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inclusive para a adoção de providências compreendidas no âmbito de sua atribuição para o controle externo da atividade policial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.