DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO HENRIQUE PERKOSKI contra acórdão do … — RHC RHC 228606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO HENRIQUE PERKOSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 15/7/2025, no âmbito da Operação "Hydra", em razão de suposta associação para o tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia; sustentou que o único fato atribuído ao paciente - o transporte de drogas em 7/6/2024 - já foi objeto da Ação Penal n.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO HENRIQUE PERKOSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0085359-23.2025.8.16.0000).
Consta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 15/7/2025, no âmbito da Operação "Hydra", em razão de suposta associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia; sustentou que o único fato atribuído ao paciente - o transporte de drogas em 7/6/2024 - já foi objeto da Ação Penal n. 0007345-25.2024.8.16.0173, na qual sobreveio condenação em regime semiaberto, não havendo fato novo que justificasse a nova segregação; aduziu condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares menos onerosas que a prisão.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 257):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente, acusado de associação para o tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação adequada para a prisão e à inexistência de novos fatos que justifiquem a medida. A decisão recorrida é do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão de sua suposta participação em uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal e se há fundamentos suficientes para a sua manutenção, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de novos fatos que justifiquem a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes e a periculosidade do paciente, que integra uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. Os elementos de prova indicam a autoria do crime de associação ao tráfico, com evidências de envolvimento em atividades ilícitas e transporte de substâncias entorpecentes. 5. Não se mostram suficientes as medidas cautelares alternativas, considerando a habitualidade delitiva do paciente e a necessidade de evitar a reiteração criminosa.
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do próprio acórdão ora recorrido, em passagem já transcrita acima, extraída da e-STJ fl. 261, as condutas atribuídas ao recorrente remontam ao ano de 2024 (diálogos de 31/5/2024 e transporte de drogas em 7/6/2024), fatos esses que já resultaram, inclusive, em condenação de primeira instância pelo crime de tráfico de drogas ilícitas. Desse modo, a ausência de individualização sobre eventual fato novo que atualizasse o suposto risco à ordem pública reforça a nulidade da prisão preventiva, por carência de f undamentação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, TIAGO HENRIQUE PERKOSKI, ressalvando-se a po ssibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao J uízo processante e à instância de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.