DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALTENEI BORGES BAUER JUNIOR con… — RHC RHC 228610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALTENEI BORGES BAUER JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, pequena quantidade de entorpecente (68g de maconha), condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, com viabilidade de cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3633, 3608, 4355, 4263
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALTENEI BORGES BAUER JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5323445-05.2025.8.21.7000/RS.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pequena quantidade de entorpecente (68g de maconha), condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, com viabilidade de cautelares alternativas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que há materialidade e indícios de autoria, contexto de denúncia de disparos de arma de fogo, apreensão de revólver calibre .32 com numeração suprimida e droga fracionada, confissão informal de "tele-entrega", periculosidade concreta e insuficiência de medidas alternativas (fls. 44-45).
O recorrente sustenta que a decisão padece de fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração de periculum libertatis. Afirma que o quantum de entorpecente é reduzido e compatível com menor gravidade. Alega possível incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena em perspectiva menos gravosa. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e aponta violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas e expedir alvará de soltura.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 66-69).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o paciente VALTENEI BORGES BAUER JUNIOR foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), em contexto de abordagem motivada por informação via COPOM de disparos de arma de fogo contra residência, envolvendo veículo VW/Gol de placas específicas, que o paciente conduzia (fls. 29-31 e 39-42). Na revista, encontrou-se revólver calibre .32 com numeração suprimida, municiado, e 68g de maconha, fracionada em porções (fls. 29-31 e 39-41). Segundo relato policial, houve confissão informal de realização de "tele-entrega" de drogas a mando de terceiros (fls. 29-31 e 40-42).
No Recurso Ordinário
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.