DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO ALVES MOREIRA C… — RHC RHC 228611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO ALVES MOREIRA CESAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional.
- O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 59): "HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO - PREVISÃO LEGAL - INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO ALVES MOREIRA CESAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.425153-1/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 59):
"HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO - PREVISÃO LEGAL - INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 - Na dicção do art. 197 da Lei de Execução Penal "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". 2 - Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, a análise dos pedidos relativos à execução da pena não é cabível em sede de habeas corpus, por demandar exame de provas e de circunstâncias que somente serão analisadas em sede de recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução. "
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Pondera que falta homologada há mais de 3 anos não seria hábil a justificar o deferimento da perícia.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o afastamento da realização de exame criminológico para a concessão de livramento condicional.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Juiz da execução, ao analisar o pedido de livramento condicional, assim dispôs (grifos nossos):
"No caso em comento, infere-se que a pessoa reeducanda foi condenada em razão da prática dos crimes de incêndio e homicídio qualificado, com extrema violência e crueldade empregadas na execução dos delitos, o crime foi cometido contra ascendente, no caso, sua genitora, e levando-se em conta o teor do exame criminológico realizado em 23/08/2021, acostado aos autos no sequencial 109.1, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para a reintegração social, e, por fim, considerando a informação de que, após a concessão da progressão de regime, das saídas temporárias e do trabalho externo, o reeducando voltou a praticar novo crime em 07/01/2022
[trecho intermediário suprimido]
sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.
(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.