DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS BRITO DE AVIZ con… — RHC RHC 228633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS BRITO DE AVIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 900 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que há prova nova, oficial e pré-constituída, produzida pela Polícia Civil local, que atribui a linha telefônica e a alcunha "OKDOK" a terceiro, desconstituindo o único indício de autoria e revelando flagrante constrangimento ilegal.
- Alega que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar pedido de revogação da preventiva, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS BRITO DE AVIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 900 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/13.
O recorrente sustenta que há prova nova, oficial e pré-constituída, produzida pela Polícia Civil local, que atribui a linha telefônica e a alcunha "OKDOK" a terceiro, desconstituindo o único indício de autoria e revelando flagrante constrangimento ilegal.
Alega que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar pedido de revogação da preventiva, em afronta ao art. 316, § 1º, do CPP, mantendo a custódia com fundamentação padronizada e sem exame dos fatos supervenientes.
Aduz que o acórdão recorrido denegou a ordem por óbice de unirrecorribilidade e pela suposta inadequação da via estreita do habeas corpus, embora a análise demande apenas leitura de documentos oficiais, sem dilação probatória.
Assevera que houve nulidade por ausência de motivação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, do CPP, pois se utilizou texto padronizado para negar a existência de elemento novo.
Afirma que a técnica de fundamentação per relationem foi aplicada de modo impróprio, porque os fundamentos fáticos do decreto original foram superados por prova superveniente, tornando indispensável nova avaliação judicial.
Defende que os requisitos do art. 312 do CPP deixaram de existir, ante a ausência de fumus comissi delicti e a invocação genérica da garantia da ordem pública, sendo cabível substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Pondera que as condições pessoais favorecem a revogação da custódia, pois é primário, pescador, pai de dois filhos e possui residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 546 - grifei):
NEGAMOS AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão, o fumus comissi
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.