DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELIAS TEÓFILO… — RHC RHC 228634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELIAS TEÓFILO MONTEIRO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu e denegou a ordem no writ originário (HC 5068038-62.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2025, com fundamento na suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa) e 35 da Lei n.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico), sendo a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELIAS TEÓFILO MONTEIRO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu e denegou a ordem no writ originário (HC 5068038-62.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2025, com fundamento na suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 1362):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2 º , CAPUT, DA LEI 12.850/13 E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. ALEGADA GENERALIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Uma vez presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o indivíduo segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Não carece de fundamentação a decisão que explicita suficientemente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
No presente recurso ordinário constitucional, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação válida e se apoia exclusivamente em elementos informativos relativos a período anterior à maioridade penal do paciente, a qual foi alcançada em 09 de outubro de 2024. Sustenta que os diálogos extraídos do celular de outro investigado, nos quais se baseia a decisão de custódia, datam de março de 2024, quando o
[trecho intermediário suprimido]
lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.