DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM BITENCOURT RI… — RHC RHC 228635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM BITENCOURT RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- A prisão preventiva do recorrente foi decretada no curso de investigação sobre roubo majorado, sendo posteriormente denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, caput, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art.
- 29, caput, todos do Código Penal (CP), e do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM BITENCOURT RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada no curso de investigação sobre roubo majorado, sendo posteriormente denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (CP), e do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n. 8.072/90.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi efetivada em 10/10/2025, durante perseguição policial, com apreensão de simulacro de arma de fogo.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
Sustenta a parte recorrente ausência de contemporaneidade da medida, pois o fato ocorreu em 22/1/2024 e o decreto prisional foi proferido em 11/10/2024, sem fatos novos.
Defende a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que tal reconhecimento é o único elemento de autoria, alegando, ainda, fundamentação inidônea calcada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até o julgamento do mérito, com a possibilidade de imposição de cautelares diversas; no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ilegalidade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 62-64).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 66-80).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 85-89):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INCUSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, a prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Em que pese a parte não ter colacionado aos autos cópia do decreto prisional, é possível extrair a sua fundamentação do acórdão ora combatido (e-STJ fl. 30):
.. A Autoridade Policial de Campo Bom informou a existência de investigação da
[trecho intermediário suprimido]
com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Outrossim, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.