DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ BASSO TOLEDO contra julgado do TRIBU… — RHC RHC 228637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ BASSO TOLEDO contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (habeas corpus Criminal n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 33, § 1º, incisos I, II e III (por duas vezes), e art.
- 11.343/2006, decorrente da operação policial denominada "Olossá", que investigou o cultivo de cannabis sativa e produção de haxixe em ambiente indoor ("grow") em dois imóveis distintos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 287, 9859, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ BASSO TOLEDO contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (habeas corpus Criminal n. 1027828-12.2025.4.01.0000).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, incisos I, II e III (por duas vezes), e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, decorrente da operação policial denominada "Olossá", que investigou o cultivo de cannabis sativa e produção de haxixe em ambiente indoor ("grow") em dois imóveis distintos (e-STJ fls. 671/727).
A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 780/784).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) Violação ao princípio da correlação, do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a exordial acusatória imputou a prática de um único fato típico de tráfico de entorpecentes (sítio em Bragança Paulista/SP), mas a sentença condenou o recorrente por dois crimes distintos, incluindo fatos supostamente ocorridos na Rua Gregório de Morais Rego, não descritos como crime autônomo na denúncia;
b) Ausência de materialidade delitiva em relação ao suposto crime ocorrido na Rua Gregório de Morais Rego, uma vez que não houve apreensão de entorpecentes nem laudo pericial toxicológico, baseando-se a condenação apenas em imagens e mensagens, o que viola o art. 158 do CPP e o entendimento dos Tribunais Superiores.
Requer, ao final:
a) A concessão de medida liminar para absolver o recorrente do crime tipificado no art. 33, § 1º, I, II e III, da Lei n. 11.343/06, supostamente ocorrido na Rua Gregório de Moraes Rego;
b) No mérito, a confirmação da liminar para absolvição definitiva quanto a este delito;
c) Subsidiariamente, caso se entenda pela supressão de instância, a remessa dos autos ao Tribunal de Origem para que analise o mérito do writ.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 671/727):
A análise contextual e integrada dos elementos probatórios produzidos na terceira fase da Operação Olossá revela que, no período compreendido entre abril de 2020 e junho de 2022, dois imóveis distintos foram utilizados para o cultivo ilícito de cannabis sativa e para a produção de haxixe em ambiente indoor no estado de São Paulo - os chamados "grow" - por parte da organização criminosa investigada.
Num primeiro momento, essas atividades foram desenvolvidas no imóvel residencial localizado na Rua Gregório de Morais Rego, n. 36, Jardim Consórcio, São Paulo/SP, sob a condução da tríade
[trecho intermediário suprimido]
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
(AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.