ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
- Prisão preventiva. trancamento da ação penal. nulidades.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. trancamento da ação penal. nulidades. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 69 e art. 29, todos do Código Penal.
2. Segundo os autos, o agravante teria atuado como "mandante" de homicídio qualificado de jovem de 19 anos, ocorrido em via pública, em contexto de disputa por território de tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. No agravo, a defesa requer a superação do óbice da supressão de instância para exame de nulidade absoluta de reconhecimento fotográfico e da alegada fragilidade de testemunhos de "ouvir dizer", bem como pleiteia o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para que Tribunal Superior conheça, originariamente, de alegações de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e de nulidade decorrente de testemunhos de "ouvir dizer", não examinadas pelo Tribunal de origem.
5. A outra questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos e a fundamentação concreta da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal em contexto de homicídio qualificado ligado ao tráfico de drogas, bem como se seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e a suposta nulidade derivada da
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12 anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a prisão domiciliar não é cabível.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 923.379/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifos nossos)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.