DECISÃO MARCOS DOUGLAS RODRIGUES MOURA SILVA, DUILYO BARROS DE MOURA, MARCELO MOURA DA SILVA, DIOGO JO… — RHC RHC 228642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS DOUGLAS RODRIGUES MOURA SILVA, DUILYO BARROS DE MOURA, MARCELO MOURA DA SILVA, DIOGO JORGE ALVES DE SOUZA e LUIZ FELIPE GOMES MARIANO interpõe recurso em habeas corpus, no qual alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau da Vara Criminal da Comarca de Limoeiro - PE, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária dos recorrentes pelo prazo de 30 dias.
- A medida foi fundamentada na imprescindibilidade das investigações relativas aos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, supostamente praticados pelo denominado "Grupo dos Cartuchos".
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, mantendo a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS DOUGLAS RODRIGUES MOURA SILVA, DUILYO BARROS DE MOURA, MARCELO MOURA DA SILVA, DIOGO JORGE ALVES DE SOUZA e LUIZ FELIPE GOMES MARIANO interpõe recurso em habeas corpus, no qual alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0003670-08.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau da Vara Criminal da Comarca de Limoeiro - PE, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária dos recorrentes pelo prazo de 30 dias. A medida foi fundamentada na imprescindibilidade das investigações relativas aos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, supostamente praticados pelo denominado "Grupo dos Cartuchos".
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, mantendo a segregação cautelar. O acórdão fustigado assentou que a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento automático da prisão quando os pacientes já se encontram sob custódia estatal por força de outro título prisional, no caso, a "Operação Caminhos Seguros".
Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso ordinário. Sustentam a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, em violação ao art. 310 do CPP.
Alegam a ausência de justa causa e de contemporaneidade para a manutenção da custódia. Aduzem, ainda, que a medida tornou-se desnecessária e perdeu seu objeto, uma vez que todas as diligências investigativas e mandados de busca e apreensão já foram integralmente cumpridos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.166-1.177).
Decido.
I. Ausência de audiência de custódia
A insurgência defensiva quanto à ausência de audiência de custódia não prospera. Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a referida solenidade foi dispensada em razão de os recorrentes já se encontrarem custodiados por força de outro processo criminal e os mandados de prisão foram cumpridos em estabelecimento prisional, o que afasta a configuração de nulidade processual ou constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem consignou (fl. 1.122):
No que concerne à ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal, impende salientar que, conforme informações prestadas pela autoridade judiciária impetrada (ID 53019927), os mandados de prisão temporária foram cumpridos em estabelecimento prisional, uma vez que todos os pacientes já se encontravam encarcerados em
[trecho intermediário suprimido]
a prisão tornou-se desnecessária em razão do cumprimento dos mandados de busca e apreensão não subsiste.
A prisão temporária não visa apenas o acompanhamento físico da diligência de busca, mas também assegurar que, durante o período de análise preliminar dos materiais apreendidos e oitivas de colaboradores, os investigados não articulem formas de embaraçar a investigação ou ocultar ativos remanescentes.
A soltura prematura dos recorrentes permitiria a coordenação de versões e a eventual destruição de dados em nuvem, cujo acesso pode ser realizado de qualquer dispositivo, tornando inócua a apreensão física dos aparelhos.
Dessa forma, a manutenção da custódia pelo prazo legalmente previsto para a prisão temporária (30 dias, prorrogáveis, por tratar-se de crime hediondo ou equiparado) é medida proporcional e adequada ao caso concreto.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.