DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONALDO JOSE DA SILVA contra o a… — RHC RHC 228643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONALDO JOSE DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, no dia 30/7/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- O Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL converteu a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia (Auto de Prisão em Flagrante n.
- Neste recurso, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que o corpo de delito teria derivado de busca pessoal realizada em contrariedade ao disposto no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONALDO JOSE DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 0811331-41.2025.8.02.0000 - fls. 156/158).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, no dia 30/7/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL converteu a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia (Auto de Prisão em Flagrante n. 0712370-85.2025.8.02.0058 - fls. 36/38).
Neste recurso, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que o corpo de delito teria derivado de busca pessoal realizada em contrariedade ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a aceleração dos passos e a demonstração de nervosismo ao avistar os agentes policiais seriam insuficientes para conformar a fundada suspeita para a realização de busca pessoal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a nulidade da busca pessoal macula a apreensão da droga dela decorrente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o que, porque o seguinte, arrebata a justa causa para a deflagração válida da ação penal.
Afirma que, mesmo que se pudesse reconhecer a validade da apreensão em causa, o decreto prisional carece de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública.
Assevera que a necessidade de acautelamento do meio social para evitar a prática de novos delitos e uma das finalidades da pena privativa de liberdade (prevenção especial negativa), que somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da condenação e nada tem a ver com a finalidade do processo (fl. 187).
Alega que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se que o recorrente tem endereço fixo, exerce ocupação lícita e tem um filho de 5 anos de idade com transtorno do espectro autista de nível 2.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a finalidade de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra (fl. 188).
O Ministério Público Federal se manifesta pelo parcial provimento do recurso para determinar que o Juízo de primeira instância verifique a alegada
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
(REsp n. 2.160.810/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifo nosso).
Dada, portanto, a nulidade da busca pessoal de que resultou a apreensão da droga, inexiste prova válida do crime, em vista do disposto no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, de maneira que falta um dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do mesmo diploma.
Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a invalidade das provas decorrentes da busca pessoal e, por isso, relaxar a prisão preventiva do recorrente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUSPEITO EGRESSO DE TERRENO BALDIO. NERVOSISMO. ACELERAÇÃO DOS PASSOS. FUNDADA SUSPEITA NÃO CARACTERIZADA.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.