ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2286473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5998, 5951, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em omissão do acórdão de origem, pois foram bem explicitados os fundamentos que justificaram o desprovimento do agravo de instrumento. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. As alegações relativas à (des)necessidade de dilação probatória para o exame das teses veiculadas em exceção de pré-executividade são incognoscíveis na via do apelo nobre, por demandarem revolvimento fático-probatório. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).
3. O dispositivo apontado como violado não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O apelo nobre não discute o mérito, em si, do caráter confiscatório da multa, mas sim o cabimento da exceção de pré-executividade apresentada em primeiro grau, o que afasta o óbice relativo à natureza constitucional da controvérsia. O trecho do acórdão de origem a que alude o decisum ora impugnado foi refutado no apelo nobre, reclamando-se o afastamento da Súmula n. 283/STF. No
[trecho intermediário suprimido]
Também é verdade que o trecho do acórdão de origem a que alude o decisum ora impugnado foi refutado no apelo nobre, reclamando o afastamento da Súmula n. 283/STF.
No entanto, remanesce incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que, na forma dos inúmeros precedentes citados acima, seria necessário incursionar no acervo probatório a fim de alterar a conclusão do Colegiado de origem acerca da necessidade de dilação probatória. O exame do mérito também encontra óbice, conforme acima destacado, na Súmula n. 284/STF. Assim, embora o agravo interno comporte parcial provimento para afastar dois dos óbices indicados na decisão agravada, remanesce inalterado o deslinde do feito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno apenas para afastar o óbice da Súmula n. 283/STF e da natureza constitucional da controvérsia, mantido, porém, o parcial conhecimento do apelo nobre e seu desprovimento na extensão conhecida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.