DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por L B F contra acórdão proferido p… — RHC RHC 228650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por L B F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n.
- 8059222-68.2025.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munição (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que o flagrante é viciado por tortura policial, com fotografias juntadas pela própria autoridade policial, apontando hematomas no rosto, braços, peitoral e pernas, incompatíveis com a versão de "força moderada" dos agentes, e narrando que o paciente foi levado para área de mato, agredido e posteriormente conduzido à residência para novas diligências (fls.
- Alega contradições nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da abordagem e sobre quem portava a mochila, e afirma que nada ilícito foi apreendido no momento inicial, havendo manipulação dos fatos (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por L B F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n. 8059222-68.2025.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munição (Autos n. 8059222-68.2025.8.05.0000).
No recurso, a defesa sustenta que o flagrante é viciado por tortura policial, com fotografias juntadas pela própria autoridade policial, apontando hematomas no rosto, braços, peitoral e pernas, incompatíveis com a versão de "força moderada" dos agentes, e narrando que o paciente foi levado para área de mato, agredido e posteriormente conduzido à residência para novas diligências (fls. 134/145).
Alega contradições nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da abordagem e sobre quem portava a mochila, e afirma que nada ilícito foi apreendido no momento inicial, havendo manipulação dos fatos (fls. 132/134).
Afirma que a audiência de custódia não reavaliou a conversão da prisão preventiva e desconsiderou documento de identificação juntado antes do ato, apesar de o juízo plantonista ter apontado dúvida sobre a identidade civil (fls. 133 e 145).
Pede, em liminar, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a revogação da preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 147/148).
É o relatório.
Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.
A propósito da alegada violência policial, entende-se que eventuais excessos ou abusos no procedimento policial deverão ser verificados após o esgotamento da produção de provas.
Com efeito, temos decidido que a alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas (AgRg no HC n. 951.675/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025); e não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas no flagrante .. , pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos policiais (AgRg no HC n. 867.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024).
Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 27 de setembro de 2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e porte de munições, após perseguição policial à motocicleta em que se encontrava, tendo sido apreendidos cerca de 33
[trecho intermediário suprimido]
por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
P ublique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.