DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON RAIDO… — RHC RHC 228651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON RAIDON PEREIRA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e receptação.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON RAIDON PEREIRA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0761575-19.2025.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e receptação.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 93/94:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação, associação criminosa e crime hediondo (arts. 157, § 2º-A, I, e 180 do CP), apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base no reconhecimento fotográfico, confissão do paciente e declaração da vítima, que descreveu em detalhes o roubo praticado por três agentes armados, em plena luz do dia, contra motorista de aplicativo em exercício de atividade profissional.
4. O modus operandi da ação criminosa - concurso de agentes, uso ostensivo de arma de fogo, escolha de vítima vulnerável e subtração de bem essencial à atividade laboral - revela periculosidade concreta e risco à ordem pública, justificando a medida cautelar.
5. O paciente figura como investigado em outro processo por receptação, e sua liberdade, diante do contexto, é considerada apta a ensejar reiteração delitiva, evidenciando a presença do periculum libertatis.
6. A gravidade da conduta e a especial vulnerabilidade da vítima afastam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao caráter subsidiário da custódia, previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
7. As condições subjetivas favoráveis do pacien te, como residência fixa e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando há indícios
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.