DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do… — EAREsp EAREsp 2286513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado (fl.
- De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
- 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
- A parte embargante suscita divergência relativamente ao reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 140):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante suscita divergência relativamente ao reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Indica, para fins de confronto analítico, os seguintes paradigmas: REsp n. 1.800.272/RS, da Segunda Turma; e REsp n. 1.986.106/DF, da Terceira Turma.
Considerando que a divergência foi satisfatoriamente demonstrada, em juízo preliminar, admiti os embargos de divergência (fls. 199-200).
A parte embargada não foi intimada para impugnação por não ter representação nos presentes autos (fl. 204).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de divergência (fls. 208-212).
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, estabeleceu, de ofício, que deve ser liberado o valor bloqueado pelo SISBAJUD, por ser ínfimo em face do montante da dívida, como também pela presumida impenhorabilidade de montante encontrado em conta do executado inferior a quarenta salários mínimos.
O Tribunal a quo manteve a decisão e rejeitou os declaratórios opostos, desafiando recurso especial, com preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alegação de violação dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, 789 e 797, do CPC e art. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6.830/1980.
Inadmitido em juízo de prelibação, foi interposto agravo em recurso especial, do qual se conheceu para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento.
A decisão foi mantida pelo acórdão embargado, ao fundamento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, justificando-se sua apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias.
A
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Tratando-se, portanto, de idêntica controvérsia à do Tema n. 1.235 do STJ e estando o acórdão embargado em desacordo com a tese fixada pela Corte Especial no precedente qualificado, merecem provimento os embargos de divergência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.