DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CABRIOTE PA… — RHC RHC 228655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CABRIOTE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em razão da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 10891, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO CABRIOTE PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5025903-53.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 334 e 334-A, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 66/67):
"DIREITO PENAL. CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em razão da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos n. 5007852-07.2023.4.03.6000 . https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/338057771
II. Questão em discussão
2. Há questão consiste em saber se subsistentes os fundamentos para a prisão preventiva ou se possível a substituição por cautelares diversas. Pretensão consistente na revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão e baseia-se na ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e desnecessidade da medida frente às condições pessoais do paciente e ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir
3. Pedido de liminar indeferido em razão da insuficiência probatória. Habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não sendo passível de dilação probatória. Descabida complementação documental da parte impetrante, notadamente quando já existiam antes da distribuição da presente ação e estavam à disposição da defesa na ação de origem.
4. Deficiência probatória suplantada em parte com a vinda das informações e a transcrição da decisão impugnada. Na motivação da autoridade impetrada para a decretação da prisão preventiva, além da materialidade e indícios suficientes de autoria, menciona-se a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a renitência delitiva por fatos similares, bem como o risco concreto à aplicação da lei penal. Refere a autoridade coatora que o paciente, a cada abordagem policial, fornece endereço distinto, evidenciado a tentativa de dificultar a sua localização e esquivar-se de responder às ações penais e comparecer em
[trecho intermediário suprimido]
agravante foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.
Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.