ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2286558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Nos termos da decisão agravada, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, pela verificação da ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4370, 3608, 287, 9859, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. TESE DE LEGITIMIDADE. PROVAS LÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM JUSTAS RAZÕES. FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial (fls. 317/319).
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão agravada que manteve os fundamentos do acórdão de fls. 192/202, reconhecendo a ilicitude da diligência policial que antecedeu a busca domiciliar na residência dos agravados e, consequentemente, rejeitou a denúncia crime (fls. 335/340).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. TESE DE LEGITIMIDADE. PROVAS LÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM JUSTAS RAZÕES. FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o Ministério Público do Estado do Ceará não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Nos termos da decisão agravada, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, pela verificação da ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais.
O Ministério Público do Estado do Ceará sustenta, em seu agravo regimental, que a decisão monocrática padece de grave equívoco ao
[trecho intermediário suprimido]
o ingresso domiciliar.
Ad argumentandun, o agravado teria fugido, mas não para o interior da casa, não tendo este sido abordado ou com ele encontrado nenhum objeto ilícito. Diante disso, tem-se que a entrada na residência ocorreu de forma ilegal, haja vista que, além de ter sido desencadeada por denúncia feita por terceiro, está dissociada de justa causa, o que caracteriza a apreensão da droga, como evidente prova, também ilícita. Tais entendimentos perfilhados encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: HC n. 512.418/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019; e RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.
No presente recurso, não trouxe a parte agravante, qualquer fundamento idôneo para afastar a fundamentação presente na decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.