ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2286612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo interno interposto da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF aplicadas por analogia).
- A alegação de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTAS. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF aplicadas por analogia).
2. A alegação de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), não foi apreciada pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HOMY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por ausência de prequestionamento da matéria aventada (fls. 184/186).
Em suas razões, a parte recorrente alega que houve prequestionamento implícito dos arts. 503, 506 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da coisa julgada, porque, apesar de não se manifestar sobre as normas federais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO tratou da controvérsia (fls. 200/202).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 213/216).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTAS. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF aplicadas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Está correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Ainda que superado o óbice acima apontado, a pretensão encontraria obstáculo na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) porque demandaria a interpretação de legislação local, qual seja, a Lei estadual 6.374/1989 e o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (RICMS).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.