DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interpostoem favor de LUAN ALVES DA SILVA contr… — RHC RHC 228663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interpostoem favor de LUAN ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da prisão.
- A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interpostoem favor de LUAN ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.422662-4/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 176):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ANÁLISE PREMATURA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DA PENA IN CONCRETO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. A análise da alegada desproporcionalidade da pena mostra-se prematura quando ainda não fixada a reprimenda pelo juízo competente, sendo incabível a aferição do quantum da sanção in concreto em sede de habeas corpus.
No presente recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e por fundamentação genérica do decreto prisional, limitada à gravidade abstrata do delito e a suposições de reiteração delitiva; afirma a inexpressiva quantidade de droga apreendida (1,98 g de crack) e sustenta a inadequação da custódia preventiva. Defende a suficiência de outras medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
ao escopo de conter a reiteração delitiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.