ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 228663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA LEI DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA PCE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e atual, fundada na prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 do CPP e 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal.
2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos concretos: reincidência específica (condenação por associação para o tráfico e sentença recente por tráfico), contumácia delitiva apontada por relatos policiais, indícios de integração à facção criminosa Primeiro Comando de Eunápolis (PCE) e apreensão de crack fracionado em 12 porções (1,98 g), circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva.
3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por fundamentos igualmente concretos, destacando a proximidade temporal de condenação anterior por crime da mesma natureza e os indícios de vínculo com organização criminosa, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas.
4. A despeito de a quantidade de drogas não ser expressiva, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados objetivos do caso concreto, que evidenciam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, não havendo falar em fundamentação genérica ou em desproporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ALVES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.422662-4/000).
Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a
[trecho intermediário suprimido]
fato, não se mostra possível aplicar cautelas diversas por não atenderem ao escopo de conter a reiteração delitiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.