DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WALMIR VICTOR FERREIRA contra ac… — RHC RHC 228665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WALMIR VICTOR FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/25, pela suposta prática de crimes previstos no art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14942, 3692, 3566, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WALMIR VICTOR FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.400293-4/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/25, pela suposta prática de crimes previstos no art. 147-B e 329, caput, ambos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 71/73).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 169):
EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E ART. 12- C, §2º, DA LEI 11.340/06 - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO (ART. 319 CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, de modo que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário tão somente um juízo de probabilidade afirmativo quanto à autoria e materialidade delitiva.
- Em que pese a primariedade do paciente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de assegurar a integridade física da vítima e o fundado receio de reiteração delitiva demonstrado por meio de inquéritos, ações penais em curso, sentenças condenatórias recorríveis ou maus antecedentes constituem fundamento idôneo apto a fundamentar a decretação da prisão preventiva.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e presentes os requisitos do art. 312 do CPP e art. 12-C, §2º, da Lei Lei 11.340/06, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da integridade da vítima e da ordem pública. - Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, com residência fixa, trabalho lícito, além de ser arrimo de família -, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Sustenta erro de tipificação, pois "a conduta do Paciente foi menos gravosa e, se tiver que ser enquadrada em algum delito, deve ser no art. 147, caput, c/c § 1º do CP, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais" (e-STJ fl. 203). Junta
[trecho intermediário suprimido]
a segurança e a integridade da ofendida, e também do filho menor do casal, bem como evitar a repetição de novas infrações penais.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. 0301695-15.2017.8.19.0001 se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto e do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
(HC n. 428.531/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.