DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO VITOR MONTEIRO DE CARVALHO contra ac… — RHC RHC 228666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO VITOR MONTEIRO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata do tráfico e na quantidade de 82,33 g de cocaína, sem indicação de periculum libertatis concreto.
- Afirma que possui residência fixa, trabalho, 18 anos de idade e é primário, bem como não houve violência, apreensão de arma, associação ou indícios de organização criminosa, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO VITOR MONTEIRO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata do tráfico e na quantidade de 82,33 g de cocaína, sem indicação de periculum libertatis concreto.
Afirma que possui residência fixa, trabalho, 18 anos de idade e é primário, bem como não houve violência, apreensão de arma, associação ou indícios de organização criminosa, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Assev era que o voto vencido reconheceu a ausência de fundamentos concretos e que a maioria repetiu motivos genéricos, dissociados do art. 315, § 2º, do CPP.
Defende que a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ não admite prisão preventiva baseada apenas na quantidade de droga.
Entende que as cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, em consonância com o art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 193-194, grifei):
No que tange à prisão preventiva, observo, primeiramente, que se encontram presentes nos autos prova da materialidade do delito, bem como fortes indícios de autoria, face ao teor dos exames preliminares de constatação da substância entorpecente (ID: 10561561090 e ID: 10561561089), do histórico de ocorrência policial (ID: 10561559820), sem contar o minucioso relato do militar condutor da operação flagrancial (ID: 10561559819), que descreveu como se deu a abordagem do custodiado e a apreensão das drogas.
Nesse viés, cumpre ressaltar que os policiais militares, durante patrulhamento, avistaram um indivíduo em uma bicicleta e perceberam que este, ao perceber a aproximação da viatura, apresentou atitude suspeita. Assim, realizaram a abordagem do autuado e, durante busca pessoal, localizaram 70 (setenta) papelotes de cocaína em sua posse, além de R$20,00 (vinte reais) e um aparelho celular. Ato contínuo, em parlamentação com o flagranteado, este informou que possuía mais entorpecentes em sua residência, motivo pelo qual os militares deslocaram ao imóvel e, após franqueada a entrada pelo genitor do autuado, localizaram mais 29 (vinte e nove) pinos de cocaína no quarto deste. Os militares narraram que,
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, d o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.