DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL PAULINO DE JESUS contra a… — RHC RHC 228669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL PAULINO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 18/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de estado de flagrância e de justa causa; inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria; aplicação da teoria objetivo-formal para afirmar a inexistência de início de atos executórios; crime impossível (art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4355, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL PAULINO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.423437-0/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 18/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c art. 14, II (tentativa de furto), e no art. 330 (desobediência), todos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - DESOBEDIÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - CRIME IMPOSSÍVEL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - REINCIDÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, mostra-se incabível a apreciação de matérias afetas ao mérito da ação penal, tais como a negativa de autoria, o reconhecimento do crime impossível e a atipicidade da conduta.
- O trancamento do inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A reincidência do paciente, somada à circunstância da prisão durante cumprimento de pena, evidencia a habitualidade criminosa e o risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de estado de flagrância e de justa causa; inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria; aplicação da teoria objetivo-formal para afirmar a inexistência de início de atos executórios; crime impossível (art. 17 do CP) em razão da vigilância contínua por
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, conforme feito no caso, em decisão proferida em 1º/12/2025. Destarte, inexiste prejuízo ao recorrente, uma vez que as teses ora levantadas foram analisadas nos autos do writ.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.