ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRESCRIÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03579.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Mario Guioto Filho contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância e deficiência de fundamentação.
2. O agravante sustenta que sua idade avançada e condições de saúde justificam a fixação do regime aberto, devendo ser superadas as formalidades processuais para a proteção de sua liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir a análise da alteração do regime prisional, a despeito da ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem e da alegada dissociação das razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese relativa à modificação do regime inicial de cumprimento de pena não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Constatou-se que as razões do recurso ordinário encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, apresentando realidade fática não valorada pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência de fundamentação.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e respeitar os limites de competência das instâncias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO GUIOTO FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 341/347, por meio da qual não conheci do habeas corpus .
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem "contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de
[trecho intermediário suprimido]
Quando a defesa apresenta uma realidade dissociada do que consta no processo e deixa de atacar os fundamentos específicos da decisão recorrida, inviabiliza a compreensão da controvérsia e o próprio conhecimento do recurso.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a falta de dialeticidade recursal e a supressão de instância constituem óbices intransponíveis ao conhecimento da insurgência. O agravante limita-se a reiterar as teses do recurso ordinário original, sem infirmar especificamente a fundamentação de que sua peça estava dissociada do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.