DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRA… — RHC RHC 228679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23.08.2025, pela suposta prático do delito de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa alega, em suma, que não estão presentes os fundamentos para a decretação da preventiva, "tendo em vista que inexiste qualquer perigo a ordem pública, pois não existe receio de que o paciente se solto volte a delinquir, não oferecendo periculosidade social, sendo, inclusive, réu primário." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23.08.2025, pela suposta prático do delito de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa alega, em suma, que não estão presentes os fundamentos para a decretação da preventiva, "tendo em vista que inexiste qualquer perigo a ordem pública, pois não existe receio de que o paciente se solto volte a delinquir, não oferecendo periculosidade social, sendo, inclusive, réu primário." (e-STJ, fl. 124)
Requer a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Tem-se in casu, habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ, preso e autuado em flagrante delito pelo crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), nas posse de 100Kg de maconha no dia 23/08/2025, em companhia de outro indiciado, de nome Francisco da silva Queiroz.
O contexto em que ocorrida a prisão do paciente foi assim narrado no depoimento prestado pelo agente policial condutor:
.. DISSE: QUE, é Policial Militar lotado na PRE e estava de serviço no Posto de Fiscalização da cidade de Santa Quitéria quando foi acionado pelo setor de inteligência da PRE informando que um veículo Prisma branco estava sendo monitorando possivelmente transportando entorpecentes. Informaram ainda que tal veículo havia passado há pouco tempo pela cidade de Canindé em direção a Santa Quitéria. Um cerco foi montado, quando então o veículo Prisma Branco de placa PMT-2G60 foi avistado em comboio com um HB20S de placa QQZ-9G74, sendo ambos abordados. Dentro dos veículos estavam apenas os motoristas, que permaneceram em silêncio. Durante as buscas, nada de ilícito foi encontrado no Prisma branco, conduzido por FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ, porém no HB20S conduzido por FRANCISCO WELTON FERNANDES DA SILVA foram encontrados centenas de tabletes de maconha pesando mais de 100kg no total. Havia também castanhas em cima do entorpecente, possivelmente no intuito de mascarar o cheiro. Foi apreendido um celular com FRANCISCO WELTON. Recebeu informações de que o suspeito FRANCISCO QUEIROZ já possui antecedentes por tráfico. Acrescenta que a ação contou com apoio da Viatura do Tenente Ewerton do POG de Santa Quitéria. Diante dos fatos, conduziu os suspeitos para serem apresentados
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.