DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra a decis… — AREsp AREsp 2286810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante argumenta , em síntese (fls.
- 738-739): Dessa forma, as alegadas violações aos arts.
- 165 do CTN e 927 do CPC referem-se à tese da restituição, e, portanto, estão inseridas no rol das "demais matérias" que foram inadmitidas pelo E.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido porque as violações mencionadas manteriam intrínseca relação com a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, pela aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra a decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte agravante argumenta , em síntese (fls. 738-739):
Dessa forma, as alegadas violações aos arts. 165 do CTN e 927 do CPC referem-se à tese da restituição, e, portanto, estão inseridas no rol das "demais matérias" que foram inadmitidas pelo E. Tribunal a quo, sendo o Agravo em Recurso Especial o instrumento correto para a Agravante se insurgir quanto a essa parte.
Portanto, torna-se inconteste o cabimento do ARESP para trazer o conhecimento dessas violações aos referidos dispositivos infraconstitucionais. Todavia, esse i. Relator entendeu que: ..
Com a devida vênia, tal fundamentação revela um relevante erro de premissa, ao confundir o objeto do recurso especial com a questão submetida ao Tema 118/STJ (compensação), quando, na realidade, o ponto impugnado no ARESP diz respeito à possibilidade de se reconhecer o direito à restituição em sede de mandado de segurança.
O Tema nº 118/STJ, por outro lado, trata apenas da necessidade de se comprovar o recolhimento indevido para ter reconhecido direito à compensação em mandado de segurança, como se observa: ..
É dizer: o Tema 118 em nada se assemelha ao que foi tratado no ARESP, que tenta destrancar o Recurso Especial da Agravante para ver analisadas por esta C. Corte as violações aos arts. 165 do CTN e 927 do CPC, eis que lhe foi negada a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 748-750.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à análise da decisão monocrática que deixou de conhecer parcialmente do recurso especial interposto, precisamente em relação às supostas violações ao art. 927, III, do CPC e art. 165 do CTN.
O recurso especial não foi conhecido porque as violações mencionadas manteriam intrínseca relação com a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, pela aplicação do Tema n. 118/STJ.
A parte argumenta que a decisão monocrática merece reforma porquanto o Tema n. 118/STJ se restringiria aos pedidos de compensação em sede de mandado de segurança, ao passo que as referidas violações estariam vinculadas a pedido de repetição de indébito.
De fato, ao julgar o Tema n. 118/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "É necessária a efetiva comprovação do recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, deve ser mantida a conclusão de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem honorários recursais em razão de se tratar, na origem, de mandado de segurança.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.