DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra de… — AREsp AREsp 2286810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "a redação simplista do v. acórdão, que dedicou apenas um parágrafo genérico e pouco fundamentado sobre o tema, não permite, por si só, compreender a natureza do pedido da Embargante.
- Relator, com a devida vênia, a erro de premissa na análise do Recurso Especial" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "a redação simplista do v. acórdão, que dedicou apenas um parágrafo genérico e pouco fundamentado sobre o tema, não permite, por si só, compreender a natureza do pedido da Embargante. Ao contrário, induziu este i. Relator, com a devida vênia, a erro de premissa na análise do Recurso Especial" (fl. 768).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 776-778).
É o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada.
A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a necessidade de desconstituir prévia análise fático-processual realizada pelo acórdão recorrido quanto à natureza do pedido feito na inicial, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ilustram as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA
[trecho intermediário suprimido]
rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
.. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso).
Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.