ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2286844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- BOA-FÉ CONTRATUAL, COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, FORMA DE GESTÃO CONTRATUAL E MÚTUA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS NOS ADITIVOS CONTRATUAIS.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9596, 9591, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 DO CC. BOA-FÉ CONTRATUAL, COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, FORMA DE GESTÃO CONTRATUAL E MÚTUA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS NOS ADITIVOS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114, 320, 843 E 884, DO CC. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusulas contratuais e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
2. A matéria relativa a existência e validade da quitação, por inobservância aos requisitos legais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
3. O STJ consolidou o entendimento de que, via de regra, é inviável a revisão dos percentuais de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na origem, em âmbito de recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório, o que não ficou configurado, considerando que foram fixados em patamar mínimo.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVENG CIVILSAN S. A. - EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA (SERVENG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
falar em ausência de razoabilidade no arbitramento dessa verba, porquanto o Tribunal respeitou os limites previstos na legislação processual. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de aferir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.338.638/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da SERVENG em 2% sobre o valor arbitrado na origem, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.