DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO VIANA SOUSA contr… — RHC RHC 228685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO VIANA SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a prisão preventiva carece de individualização e de fundamentos concretos quanto ao periculum libertatis, contrariando a excepcionalidade da custódia e o art.
- Afirma que falta contemporaneidade dos motivos da cautela, pois a fase investigativa se encerrou, com diligências cumpridas e sem risco atual à instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO VIANA SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, do Código Penal.
O recorrente alega que a prisão preventiva carece de individualização e de fundamentos concretos quanto ao periculum libertatis, contrariando a excepcionalidade da custódia e o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal.
Afirma que falta contemporaneidade dos motivos da cautela, pois a fase investigativa se encerrou, com diligências cumpridas e sem risco atual à instrução.
Defende que o risco de reiteração não pode se apoiar apenas nos antecedentes e no fato de estar em cumprimento de pena em regime aberto, por não se tratar de medida cautelar e por ser o fato apurado de natureza patrimonial sem violência.
Aduz que a gravidade do delito e o modus operandi do grupo não bastam, por si, para justificar a manutenção da prisão, sem elementos novos ou concretos.
Defende a desproporcionalidade da custódia frente às medidas do art. 319 do CPP, destacando o caráter de ultima ratio previsto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Pondera que a provável resposta penal, mesmo com reincidência, não indica regime inicial necessariamente fechado, de modo que a custódia excede os parâmetros do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 221-226, grifei):
Em síntese, a Comunicação de Serviço e seus desdobramentos elucidam a seguinte estrutura e participação na empreitada criminosa:
..
TIAGO VIANA SOUSA: Identificado como o "autor com blusa da UFMG", colaborou ativamente com o arrombamento inicial da porta lateral da Magazine Luiza e com a vigilância externa, servindo como "olheiro", alertando o executor interno sobre movimentos externos e a aproximação de transeuntes ou autoridades. Sua ligação com Fábio em um caso anterior de tráfico e armamento reforça a habitualidade criminosa e a atuação em grupo.
..
Inicialmente, verifica-se a presença dos pressupostos do fumus comissi delicti, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. A materialidade do crime de furto qualificado é robustamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência detalhado (ID 10532420508), pelo Termo de Declaração da Vítima Lucas
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.