DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO SILVA… — RHC RHC 228686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO SILVA REIS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE COM ARRIMO EM SUPOSTOS FATOS NOVOS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO SILVA REIS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1037423-23.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/86):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIOHABEAS CORPUS QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE COM ARRIMO EM SUPOSTOS FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração de habeas corpus em prol de paciente preso preventivamente à conta de seu envolvimento com o crime de homicídio qualificado, com arrimo em tese de fato superveniente capaz de infirmar o posicionamento outrora esposado por esta eg. Corte de Justiça que, em ocasião pretérita, ratificou o decreto segregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar se o suposto fato novo colacionado pelo d. impetrante é suficiente para ensejar a reanálise da legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de prisão preventiva cuja idoneidade já foi apreciada por esta eg. Corte de Justiça, oportunidade em que se ratificou, à unanimidade, o decreto segregatício vergastado, a arguição de superveniência de fatos novos deve estar calcada em elementos aptos a justificar, fundamentadamente, a revisão do entendimento anteriormente externado, sob pena de se tratar de mera reiteração de pedidos, atentatória à autoridade da coisa julgada.
4. In casu, a insurgência defensiva se pauta no fato de que a ex-esposa do paciente, conforme informações obtidas nos autos originários, se mudou para outro Estado da Federação, o que, na intelecção do impetrante, teria o condão de desconstituir os fundamentos outrora empregados para a imposição da medida cautelar mais gravosa.
5. Nesse cenário, deve ser reiterado o entendimento de que há suficientes elementos informativos nos autos a corroborar a constatação de periculum libertatis na hipótese, dada a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, cuja constrição cautelar se encontra devidamente fundamentada nos autos originários, já tendo sido ratificada por esta eg. Corte de Justiça, ao que se soma ainda a permanência do risco de fuga.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado,
[trecho intermediário suprimido]
assim, que as mesmas não foram reapreciadas pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do acórdão combatido, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.