DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UAISLA MARCELINO LUIZ… — RHC RHC 228688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UAISLA MARCELINO LUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/10/2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
- 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UAISLA MARCELINO LUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/10/2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta que que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que a conduta supostamente associada ao paciente não possui qualquer relação direta com o delito praticado.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 55-58):
.. Embora a Defesa argumente que não se pode vincular o acautelado à droga apreendida, posto que a área onde a droga fora arrecadada é aberta e marcada pela prática criminal, tais elementos serão objeto de oportuno aprofundamento no curso da instrução.
O fato imputado ao autuado é concreta e objetivamente grave. Há elementos indicativos da efetiva traficância: foram arrecadados 49 (quarenta e nove) pinos de cocaína, bem como uma barra e uma porção menor de maconha, além de uma balança de precisão. A droga apreendida é variada, em parte fracionada em pinos, e a quantidade significativa de entorpecentes arrecadada não pode ser ignorada.
Não se pode descurar das consequências negativas oriundas do tráfico ilícito de entorpecentes no seio da comunidade, incrementando a gravidade efetiva da conduta. Nessa linha, em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
..
Acrescento que condições subjetivas acaso favoráveis, como endereço fixo, não garantem a liberdade, mormente a gravidade concreta do fato. Como já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.