DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO GONCALVES RUFFO contra acórdão do… — RHC RHC 228694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO GONCALVES RUFFO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 217-A e 218-C do Código Penal, assim como nos arts.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito como Procurador do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 69.566/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15448, 4355, 15447, 11417, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO GONCALVES RUFFO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A e 218-C do Código Penal, assim como nos arts. 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito como Procurador do Estado de São Paulo.
Pleiteia revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas são idênticas às veiculadas no HC 1.053.645/SP, da minha relatoria, cujo processamento já se iniciou e se encontra com vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Inclusive, ambos se insurgem contra o mesmo acórdão (HC n. 5021357-52.2025.4.03.0000).
Desse modo, trata-se de mera reiteração de questões que já tramitam nesta Corte - as quais serão analisadas oportunamente -, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Sobre o tema:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. 2. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA QUE DEVE SER ANALISADO NO RECURSO PRÓPRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado em concomitância com o Agravo em Recurso Especial n. 1.197.047/SP, interposto em favor do paciente, contra o mesmo acórdão, trazendo, outrossim, as mesmas alegações e o mesmo pedido. Dessarte, cuidando-se o presente writ de mera reiteração, não é possível lhe dar seguimento, devendo a matéria ser examinada no recurso próprio, interposto conjuntamente.
2. Assim, tendo o paciente ingressado com o instrumento processual adequado, valendo-se, inclusive, de pedido de tutela provisória, não se verifica, na hipótese, constrangimento ilegal que autorize o conhecimento do presente mandamus em detrimento da análise da matéria no recurso próprio, que é o Agravo em Recurso Especial n. 1.197.047/SP já interposto e cujo mérito se encontra pendente de exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 434.687/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 345.909/SP, ainda pendente de julgamento, tendo ambos a mesma paciente e causa de pedir.
2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual aportou primeiramente nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 69.566/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.