ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN FELIPE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 730):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA PERIODICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VOLTADA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que há excesso de prazo qualificado, pois o réu permanece preso desde 4/2/2025, sem início da instrução criminal, sem designação de audiência e sem qualquer contribuição defensiva para a demora.
Argumenta que a dificuldade de localização de corréu não pode justificar a manutenção da custódia cautelar, por decorrer de falhas administrativas e desorganização estatal, que não devem ser suportadas com a liberdade do agravante.
Sustenta que a invocação genérica de complexidade do feito e gravidade abstrata dos delitos não legitima quase um ano de prisão preventiva sem avanço instrutório, sob pena de antecipação de pena e violação da razoável duração do processo.
Defende que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não vem sendo efetivamente observado, pois houve apenas uma reavaliação em 12/8/2025, tardia e sem fundamentação concreta e contemporânea.
Alega desídia estatal, insuficiência do parecer do Ministério Público Federal e possibilidade de cisão do processo, medida ignorada, que evitaria a tramitação unitária prejudicial à duração razoável do processo.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conh eço do agra vo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.