DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de NEIMAR JOSÉ … — RHC RHC 228698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de NEIMAR JOSÉ VIOLA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a duas ações penais pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (e-STJ fl.
- ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ATIPICIDADE E CONTINENCIA/CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de NEIMAR JOSÉ VIOLA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5083678-08.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a duas ações penais pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados no art. 2º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (e-STJ fl. 36):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, POR 22 VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ATIPICIDADE E CONTINENCIA/CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a inépcia da denúncia oferecida na Ação Penal n. 5004110-85.2025.8.24.0082, por ausência de individualização da conduta, além de pleitear o reconhecimento de continência/continuidade delitiva entre esta e a Ação Penal n. 5000280-48.2024.8.24.0082.
Requer, assim, em liminar, a suspensão da marcha processual e, ao final, o trancamento da Ação Penal n. 5004110-85.2025.8.24.0082; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continência/continuidade delitiva entre esta e a Ação Penal n. 5000280-48.2024.8.24.0082.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a deficiência de instrução do presente recurso constitui óbice à análise da questão, uma vez que não foi instruído com peças processuais adequadas à apreciação da matéria, como as alusivas às Ações Penais n. 5004110-85.2025.8.24.0082 e 5000280-48.2024.8.24.0082, em especial as denúncias oferecidas, a fim de possibilitar a esta Corte o exame da inépcia da inicial acusatória ou de eventual continência entre as citadas ações penais.
Ressalte-se, ainda, que, segundo a orientação consolidada desta Corte, por ser o rito do habeas corpus procedimento que demanda a existência de prova pré-constituída, é inviável a juntada posterior de tais elementos probatórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
analisado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examiná-lo, em razão da evidente supressão de instância.
III - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os documentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo inadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie.
Precedentes.
IV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao agravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a conduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art. 316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.028/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.