DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ROBERTO … — RHC RHC 228700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, advogado regularmente inscrito na OAB sob o n.
- 5001405-86.2024.8.24.0523, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, na qual figura como acusado pela suposta prática de crime de fraude a licitações (fl.
- Consta, ainda, que foram deferidas medidas cautelares de busca e apreensão em desfavor do recorrente (fls.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO." Ademais, [trecho intermediário suprimido] policiais" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5085018-84.2025.8.24.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente, advogado regularmente inscrito na OAB sob o n. 10.748, responde à ação penal n. 5001405-86.2024.8.24.0523, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, na qual figura como acusado pela suposta prática de crime de fraude a licitações (fl. 7).
Consta, ainda, que foram deferidas medidas cautelares de busca e apreensão em desfavor do recorrente (fls. 7-8).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus (fl. 77). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, não conhecidos (fls. 91-93).
No presente recurso ordinário, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da segunda diligência de busca e apreensão por violação ao artigo 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com a declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, bem como o seu desentranhamento; e (ii) suspender o andamento do feito de origem para impedir a prolação de sentença e vedar o uso de quaisquer elementos probatórios derivados da diligência impugnada até o julgamento definitivo (fls. 100-108).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 121-122.
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso concreto, o habeas corpus recorrido não foi conhecido, conforme restou ementado no acórdão impugnado (fl. 77):
"HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO POR VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA (ART. 7º, II E §6º, DA LEI 8.906/94). IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CUMPRIMENTO REGULAR DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE OBJETOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO."
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
policiais" (fl. 76 - grifei), não podendo, agora, alegar a ocorrência de nulidade decorrente de atos que ele próprio deu causa.
Ademais, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, "os objetos apreendidos estão relacionados à investigação dos fatos apurados na presente demanda, sem relação com o possível exercício da advocacia pelo denunciado" (fl. 76 - grifei).
Para desconstituir a conclusão alcançada pela instância ordinária, soberana no exame dos fatos e provas, necessário seria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos de origem, providência incabível na via estreita do habeas corpus, e do seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória.
Desta forma, inexiste flagrante ilegalidade e o pedido trazido neste recurso não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento nos artigos 210 e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.