ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de decisão denegatória no writ originário e inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Competência do STJ. Habeas corpus não conhecido na origem. Nulidade. inexistência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de decisão denegatória no writ originário e inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
2. No habeas corpus originário, impetrado em favor de paciente advogado, alegou-se nulidade absoluta de diligências de busca e apreensão realizadas em sua residência e em seu veículo, por suposta violação às prerrogativas da advocacia previstas no art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com pedido de reconhecimento de ilicitude das provas obtidas e as delas derivadas e seu desentranhamento, bem como de trancamento da ação penal.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de constrangimento ilegal, consignando, entre outros pontos, o acompanhamento de representantes da OAB no cumprimento dos primeiros mandados de busca e apreensão e a entrega voluntária, pelo paciente, de celular e agenda aos policiais, sem oposição, além de afastar violação ao sigilo profissional. A decisão monocrática desta Corte manteve o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade e de inadequação do manejo do recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se compete a este Tribunal Superior conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu do writ originário.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a diligência de busca e apreensão realizada na residência e no veículo de advogado, sob alegada violação às prerrogativas profissionais (art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994), configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício; (ii) saber se a entrega espontânea, pelo paciente, de celular, senha de acesso e
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos de origem, providência incabível na via estreita do habeas corpus, e do seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória.
Dessarte, conforme consignado anteriormente na decisão agravada, inexiste flagrante ilegalidade e o pedido trazido neste recurso não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Sendo assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus própr ios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.