ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2287036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo em recurso especial não é conhecido quando não demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não é conhecido quando não demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter a defesa se limitado a afirmar não incidir a Súmula 7/STJ, mas sem demonstrar porque não seria reexame dos fatos e provas .
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEY RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 3.155):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Alega o agravante que o agravo em recurso especial rebateu os fundamentos da decisão agravada, de modo que não se aplica a Súmula 182/STJ.
Afirma que a peça recursal analisou criticamente o fundamento da inadmissão, apresentando argumentos jurídicos sólidos e específicos para demonstrar sua incorreção, distinguindo claramente entre reexame e revaloração (fls. 3175).
Requer, diante disso, a reconsideração da d ecisão agravada para que seja processado o recurso especial.
É o relatório
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não é conhecido quando não demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter a defesa se limitado a afirmar não incidir a Súmula 7/STJ, mas sem demonstrar porque não seria reexame dos fatos e provas .
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
Prejudicada a petição de Agravo
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente ao fato de que o julgamento ocorreu com base em questões específicas do presente litígio, com as particularidades do caso, limitando-se a trazer todos os argumentos do recurso especial e apenas afirmando que não incide a Súmula 7/STJ, mas sem demonstrar porque não seria reexame dos fatos.(fl. 3. 156).
Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2025).
Ante o exposto, n ego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.