DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CESAR VIEIRA, contra acórdão do Trib… — RHC RHC 228705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CESAR VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) diante da desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, "desaparece por completo o fundamento que ensejou a prisão cautelar" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CESAR VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) diante da desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, "desaparece por completo o fundamento que ensejou a prisão cautelar" (e-STJ, fl. 100); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; e) sua mãe - "pessoa idosa de 78 anos de idade, portadora de múltiplas comorbidades que demandam cuidados permanentes e inadiáveis" (e-STJ, fl. 105) - depende dele.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 3/8/2025, pelos seguintes fundamentos:
"A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Os depoimentos e demais peças informativas colhidas pela autoridade policial caracterizam a situação de flagrância. Segundo se apurou, PAULO CESAR VIEIRA mediante a utilização de uma motocicleta, com adulteração da placa com fita isolante e saco de lixo cobrindo o tanque de combustível, visando ocultar sua cor, simulou ser entregador de lanche, indo até a residência da vítima, lá adentrando e agredindo .. F. F. S. , com socos, uma pedra, e também com um "mata leão". As agressões somente cessaram com a pronta intervenção de .. V. J. D. J. , que ajudou a vítima e conteve o conduzido até a chegada da polícia. Importante consignar que o conduzido, além de ter adulterado a motocicleta, ingressou na residência da vítima de capacete e balaclava, com o intuito de não ser identificado. Além disso, não se vislumbra violação às formalidades legais e constitucionais que reclame o relaxamento da prisão. Diante da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.