DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAIKO ROBERTO… — RHC RHC 228708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAIKO ROBERTO POSSE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 11703, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAIKO ROBERTO POSSE desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5321254-84.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art. 35, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 61, I, do Código Penal e da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fls. 31/60).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 276/277:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por suposta liderança em organização criminosa vinculada à facção "Os Manos", com atuação voltada ao tráfico de drogas no município de Uruguaiana/RS. A defesa pleiteia o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, falta de justa causa por inexistência de apreensão de drogas e ausência de elementos indicativos de autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e delimitação temporal dos fatos; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do tempo decorrido entre os fatos e sua decretação; e (iii) verificar se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a comprovação da materialidade do crime e justifica o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O conhecimento do habeas corpus é parcial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias já apreciadas em anterior impetração (HC nº 5239693-38.2025.8.21.7000), especialmente quanto aos indícios de autoria e materialidade, sob pena de reiteração vedada pela preclusão consumativa.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de modo suficiente a estrutura criminosa, a hierarquia interna e a função de liderança exercida pelo paciente, permitindo o exercício da ampla defesa.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que, em crimes de autoria coletiva, a descrição pormenorizada de cada conduta é dispensável, desde que seja possível identificar a imputação individual e o liame com a organização criminosa.
6. A ausência de contemporaneidade da prisão não se configura, uma vez que o periculum libertatis
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nessa linha:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.